Iuspositum
  O STJ diz o que é bagatela ou princípio da insignificância!!!

Roubo de bicicleta e uísque configura crime de bagatela? Veja!

STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.

Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.

J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.

Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.

Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.

Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.


Escrito por junioradalbas às 18h20
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  hc

"hc"

Autor: STJ

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Quando: 07/2008

Dependente químico preso por roubo de dez reais consegue liberdade no STJ A mãe de um jovem morador de Boituva (SP) precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para libertar o filho, preso há mais de quatro meses pelo suposto roubo de R$ 10. Ela afirma que o jovem sofre de dependência química e foi preso em flagrante, em março deste ano, no que teria sido uma briga entre conhecidos, todos usuários de drogas. Depois de ver frustrada a tentativa de liberdade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a mãe apresentou o pedido de habeas-corpus ao STJ e foi atendida. O presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou a jurisprudência consolidada do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal para permitir a liberdade provisória do jovem. Ele é primário, tem 20 anos e reside na comarca em que tramita o processo. O ministro Gomes de Barros destacou que o suposto crime – roubo de R$ 10 – não chega a agredir drasticamente os valores sociais, quanto mais considerando a dependência química do jovem. Ele entendeu que a manutenção da prisão não foi fundamentada pelo TJSP, porque afirma genericamente que o preso ameaçaria a ordem pública. O TJSP havia negado o pedido de liberdade por considerar que o reconhecimento da vítima e o depoimento dos policiais caracterizavam indícios da autoria do roubo, o que seria suficiente para a manutenção da prisão. Entendeu, ainda, que era preciso “assegurar a ordem pública” por se tratar de “conduta delituosa que agride sobremaneira os valores cultuados pela sociedade”.



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Escrito por junioradalbas às 17h02
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  Prisão alimentícia!!!!

O STJ traz mais uma boa fundamentação no tocante a prisão alimentícia!

Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.

R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.

Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.

Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.

Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar”, diz a decisão.

Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”


Escrito por junioradalbas às 11h48
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  Von Richthofen e o SJT!


EM ANDAMENTO
Interrompido o julgamento do pedido de redução de pena de Suzane Richthofen
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir, no segundo semestre, se é possível a redução da pena da jovem Suzane Louise von Richthofen, condenada pela morte dos pais, em 2002. O habeas-corpus apresentado pela defesa quer o reconhecimento da atenuante da confissão, considerada para a redução das penas do co-réus Daniel e Christian Cravinhos, também condenados pelo mesmo crime.

Um pedido de vista do ministro Nilson Naves interrompeu o julgamento do caso. O relator, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do pedido. No seu entender, a tese não foi discutida junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que a análise pelo STJ acarretaria em supressão de instância. No caso, a tese não foi argüida no recurso de apelação. Além do que, o ministro relator observou que não consta do processo a cópia do interrogatório de Suzane junto ao Tribunal do Júri. E, como o habeas-corpus exige prova pré-constituída, não é possível a verificação da atenuante da confissão.

A desembargadora convocada Jane Silva acompanhou o voto do relator. O ministro Nilson Naves irá examinar mais detidamente o caso para levar seu entendimento à Turma. Ainda aguardam para votar os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura.

A defesa alega que, apesar de a confissão ter sido considerada para reduzir as penas dos irmãos Cravinhos, para Suzane somente foi considerada a menoridade relativa, atenuante aplicável aos indivíduos que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha 19 anos. Para a defesa da jovem, isto caracterizaria “flagrante violação ao princípio da proporcionalidade e ao da isonomia”.


Escrito por junioradalbas às 22h18
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  investigação criminal MP

"investigação criminal MP"

Autor: STJ

Quando: 06/2008

Ministério Público e Investigação Criminal A Turma, tendo em conta que a matéria de fundo encontra-se submetida ao Plenário, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia no sentido de afetar, também a ele, o julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, de investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público. No caso, determinado o desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP, a denúncia fora posteriormente oferecida pelo membro do parquet que, após reinquirir testemunhas, concluíra que as declarações dessas, contidas no inquérito arquivado, teriam sido alteradas por autoridade policial (CPP, Art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”) — v. Informativo 446. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos ao Min. Ricardo Lewandowski, relator. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-87395)



Categoria: Citação
Escrito por junioradalbas às 09h30
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  SPC e SERASA mais uma notável decisão do stj!


Devedor contumaz consegue cancelamento de registros na Serasa, mas não recebe indenização
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento dos registros em nome de D.R. na Serasa, até que haja o cumprimento da formalidade da comunicação prévia ao devedor. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por dano moral.

No caso, o sapateiro D.R. ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Serasa para que o seu nome fosse excluído das anotações e a instituição fosse condenada a indenizá-lo, por ele não ter recebido a comunicação das inscrições antecipadamente. Segundo o profissional, ele só ficou sabendo da informação de restrição junto à Serasa quando tentou aprovar um crediário no comércio local.

A Serasa contestou sustentando que houve o envio de comunicação anteriormente ao cadastro em nome de D.R. no seu banco de dados. Salientou, ainda, que o sapateiro não questionou o débito.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, pois D.R. não comprovou abalo aos direitos da personalidade. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que, embora não tenha a Serasa comprovado a comunicação do sapateiro previamente à inscrição em algumas anotações, seria difícil aceitar que tenha havido surpresa diante do extenso histórico referente à pessoa de D.R. constante naquele banco de dados.

No STJ, o sapateiro alegou que a Serasa não comprovou a prévia comunicação da inscrição a que estava obrigada, motivo pelo qual estaria configurado o dano moral.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, em nenhum momento, D.R. questionou a existência das dívidas.Tampouco demonstrou, ao longo da ação, havê-las quitado, a fortalecer a suposição de que a prévia comunicação sobre a existência teria tido algum efeito útil.

“Em tais excepcionais circunstâncias, não vejo como se possa indenizar a parte devedora, por ofensa moral, apenas pela falta de notificação. Deste modo, bastante que se determine o cancelamento das inscrições até que haja a comunicação formal à autora sobre as mesmas, mas dano moral, nessa situação, não é de ser reconhecido ao recorrente (D.R.)”, assinalou.

O ministro ressaltou, ainda, que o cidadão tem várias dívidas. “Daí porque ele não recebeu a indenização”, disse o relator, “uma vez que a pretensão dele parecer ser só financeira, e não realmente ter conhecimento prévio da inscrição para, de logo, pagar e limpar o nome”.


Escrito por junioradalbas às 19h12
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  Mais uma bela decisão dos sábios do STJ.


Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida
O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.

De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.

Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.

“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.


Escrito por junioradalbas às 09h05
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Essa é muito boa!!!

PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. PARTICIPAÇÃO. SESSÕES.

O vereador, ora paciente, foi preso preventivamente, mas pretendia, mediante escolta, continuar a participar das sessões legislativas da Câmara Municipal. Quanto a isso, primeiro cabe anotar que, em seu favor, existe apenas imunidade material. É verdade que a imunidade formal prevista no art. 53, § 2º, da CF/1988 foi repetida no art. 102, § 1º, da Constituição estadual em comento (a fluminense) para abrigar os parlamentares estaduais e foi estendida aos vereadores pelo art. 349 dessa mesma Carta. Porém, o STF já suspendeu a eficácia desse dispositivo no julgamento de ADI. Dessarte, conclui-se que o paciente não tem a prerrogativa de só poder ser preso em flagrante de crime inafiançável, tal como os parlamentares federais. Soma-se a isso a constatação de não haver qualquer ilegalidade na manutenção de sua custódia (HC 99.773-RJ) ou mesmo previsão legal a justificar a admissão do pedido de freqüência às sessões. O impeço ao exercício de sua atividade laborativa é mero consectário de sua prisão, tal como aplicável a todo encarcerado. Precedentes citados do STF: ADI 558-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 68.670-SC, DJ 9/4/2007. HC 106.642-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

Escrito por junioradalbas às 18h26
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  Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel.

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel
Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel.

De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel.

A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção.

A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem.

O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: “não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei”.

Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. “Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar”, concluiu o relator em seu voto.
STJ!!!



Escrito por junioradalbas às 18h21
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  prisão civil pensão alimentícia

"prisão civil pensão alimentícia"

Autor: STJ

Quando: 06/2008

Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em habeas-corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O ministro relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas. Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro. A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes. O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova. E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.



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Escrito por junioradalbas às 18h18
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  lei 11.343/06 e a justiça militar TSM

HC absolve militar que fazia uso de entorpecentes em lugar de administração castrense,informativo 492,Rel.Min Eros Grau,vejam abaixo:
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar
A Turma deferiu habeas corpus para absolver militar con¬denado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do fato de ter sido preso em flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera entendimento do STM quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse princípio, na hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não obstante tal possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que a referida norma prevê que a distinção entre usuário de drogas e traficante deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser recuperado ao invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente para que restassem preservadas a disciplina e a hierarquia militares.
HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92961)


Escrito por junioradalbas às 18h18
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  carência em plano de saúde

O STJ abre precedente para possível vinculação de decisão no STF, vide informativo 0340 do Superior Tribunal de justiça,REsp 466.667 Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, Julgado em 27/11/2007, vejam abaixo:
PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA.

A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie.


Escrito por junioradalbas às 18h10
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  marquês de bonasera

Ainda hoje, os jurisconsultos que tratam dos delitos e das penas citam, com grande apreço, o nome de Cesare Beccaria , pois ele antecipando o resultado de longos e cansativos estudos da Ciência Jurídica, previu tanto o motivo , como os limites e a finalidade das penas, tentando provar que a pena capital é contrária à própria essência do direito punitivo.
Depois de sua família ter sido expulsa de Pávia no século XIV, uma parte foi para Milão e lá recebendo o título de marquês. A Itália viu nascer o célebre escritor do livrinho Dos Delitos e Das Penas. O autor ficou conhecido como Marquês de Beccaria.
Em dez meses, mais precisamente de março de 1763 a janeiro de 1764, o ilustre milanês preparou a obra. Segundo estudiosos através de dispendiosos trabalhos, onde o Beccaria estudou do “ Espirit des Lois “, mas também o acurado e minucioso estudo do “De Augmentis scientiarium” e do Novo Órgão de Baccon.
A admiração despertada pelas corajosas opiniões do autor foi tal e tanta nos tiranos, que o Conselho dos Dez, em Veneza, encarregou um espécie de escritor( Ângelo Fachinei) do governo para combater as idéias de Beccaria com um escrito pertinente, as doutrinas do autor em comento, principalmente no tocante à abolição da pena de morte.
Embora tenha sido combatido pelo governo dos tiranos, as edições de sua obra, difundiam-se rapidamente, juntamente com esse fator, o apreço de filósofos e dos juristas, muitos estrangeiros, como o enciclopedista D’Alembert, escreviam cartas cheias de louvores pelo grandioso escrito.
Feito essa pequena, porém muito importante, digressão, entremos na análise minuciosa de Dos Delitos e Das Penas.
Na parte introdutória da obra, Beccaria demonstra sua insatisfação com as preocupações intensas dos soberanos com a intensificação do comércio visto que na Inglaterra já havia rumores de uma tal revolução industrial, uma guerra de indústria que semeava o pensamento humano no respectivo século.Porém, malgrado a evolução que viria a ocorrer com a Rev. Industrial, pouquíssimos soberanos esqueceram de combater a crueldade das penas e a irregularidade dos procedimentos criminais que havia por ora em profundo descalabro em toda a Europa. O autor não tecia críticas só ao legislador mas também ao magistrados que segundo ele deveriam se comover com as opiniões humanas sobre as bárbaras torturas, e os horrores das prisão sofridos pelos fracos, por causa de delitos muitas vezes não provados ou quiméricos. Para Beccaria, as legislações progrediriam mais depressa se os governos não descuidassem de adotar as reformas sugeridas pelos filósofos e jurisconsultos da época.
Era preciso fazer um exame e distinguir todas as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los, para que se evitasse expor os homens a uma disciplina claustral.
Quais seriam as penas convenientes ? Será a morte uma pena útil à sociedade? As torturas e os suplícios são justos? Como prevenir os delitos?
Essas eram as indagações com as quais o Marquês de Beccaria introduzia seu livro nas mentes dos soberanos. Fundamental é ressaltar, que o jovem milanês tecia críticas em um âmbito que alcançava toda a Europa.
O autor da referida obra ainda criticava sobre o mesmo aspecto à questão dos suplícios que fica evidente também na parte introdutória do seu livro. Com esse início Beccaria já causava um certo impacto em todo o “mundo velho” no que se tratava do Direito Penal do Estado que por ora operava de modo atroz para com o homem.


Escrito por junioradalbas às 17h53
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  o conselho nacional de justiça:principais aspectos, funcionamento e composição

O CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL: O INCIPIENTE E PROMISSOR CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ



Adalberto Gonzaga da Cruz Júnior
Graduando do curso de Direito da FACAPE.

RESUMO : o trabalho tem por escopo apresentar as origens, a competência, o funcionamento, a composição, as principais problemáticas discutidas e repercussões críticas dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, bem como expor pertinentemente de maneira breve peculiaridades do Conselho Nacional de Justiça.

PALAVRAS-CHAVE: CNJ, STF, DISCUSSÃO E NEPOTISMO.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo vem expor cristalinamente um dentre vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, que exprimem caracteres que tocam a sociedade brasileira fortemente, o art. 92, Inc I-A, que assim dispõe, “são órgãos do Poder Judiciário:
I-A – O Conselho Nacional de Justiça” (Constituição Federal. 1988) é de grande notoriedade, que a sociedade brasileira clama por transparência nas ações dos três poderes e o CNJ traz aos olhos do povo brasileiro, um judiciário preocupado em externar a lisura habitual com a qual está habituado a apresentar-se perante os cidadãos do país. Ora, nada mais justo que conselhos semelhantes – digo de funções afins – sejam criados, pois com tais criações, fortalecer-se-á ainda mais a credibilidade dos poderes em nosso Estado. Exposto isto, deixamos claro, qual ponto ora iremos abordar, o controle externo do Poder Judiciário com o enfoque dado ao Conselho Nacional de Justiça e os seus aspectos gerais, como não um órgão que controlará o judiciário, mas um elemento de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e fidedigno defensor da honrosa justiça brasileira .


2 ORIGENS

Antes de Adentrarmos no que se propõe o referido tópico, analisemos dois aspectos fundamentais para a compreensão do tema em que o presente artigo se debruçará. Atentamo-nos.
Conforme exposto nitidamente em nosso texto constitucional de maneira específica refiro-me ao artigo 2º, caput “são poderes da União, independentes, harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (Constituição Federal, 1988) (Sem grifos no original).
Como bem analisamos, a própria Carta do Estado reforça em seu texto a integridade e segurança nos seus poderes. Temos assim, exposto o nosso primeiro aspecto.
Vejamos agora com o mesmo grau de atenção, outro dispositivo de mister importância para a compreensão do trabalho ora apresentado. O Art. 60, caput, § 4º, III, dispõe (na respectiva ordem), “Art. 60. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: § 4º [...], III – A separação dos poderes”. (Constituição Federal, 1988) (sem grifos no original).
Constatamos que, mais uma vez o texto constitucional, ora em pleno vigor, determina explicitamente a garantia da integridade, dos três poderes.
Tendo exposto tais aspectos, com o intuito de demonstrar que o CNJ, não externa jamais, a idéia de um órgão que controlará o Judiciário, pois se proposto a isso, iria de encontro ao que dispõe os dispositivos acima citados, sendo assim inconstitucional.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ é um órgão integrante do Poder Judiciário, e controla a sua atualização administrativa e financeira, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, ou seja, é um órgão integrante da própria magistratura.
Tendo se originado em decorrência da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 96/92¹ que obedeceu aos trâmites legais, passando pelos olhos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sob número de ordem 29/00, com vigência a partir de sua publicação, nos termos de seu artigo 10, que somente teve sua efetiva criação recente, datada de 31 de dezembro de 2004.

1 – Elaborado pelo Deputado Hélio Bicudo, que propunha modificações na estrutura do Judiciário.
Para só assim vermos publicada a Emenda Constitucional número 45, em 31/12/2004, que instalou o então Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Brasil.
É necessário não olvidar, que a respectiva Emenda, é conhecida pelos estudiosos, profissionais do direito como a “Emenda do judiciário” e trouxe consigo – digo em seu texto, a introdução de diversas modificações na estrutura do Poder Judiciário, que tiveram por escopo maior a celeridade processual e a efetividade jurisdicional, tendo entre elas, a introdução do chamado controle externo do Judiciário pelo órgão denominado Conselho Nacional de Justiça, que em um apanhado geral, dava-se início a reforma do Judiciário urgente e imperiosa, que hodiernamente, colocou o país em cingirmento com o clamor da sociedade por uma Justiça mais acessível, célere, transparente e próxima daqueles aos quais ela se destina.
Acrescento ainda ao tópico ora em comento mais informações de grande quilate para aprofundarmo-nos mais um pouco nas origens do CNJ.
Na época, 1992, o projeto foi levado ao presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, pelo presidente da OAB, Dr. Reginaldo de Castro. Porém, não foi adiante.
É precisa a colocação do professor Afonso da Silva, quando expressa que órgãos de função símile ao CNJ do Brasil,

“[...] é previsto em constituições de vários países: Conselho Superior da Magistratura, na Itália (art. 105), França (art. 115), Portugal art. 223), Espanha (art. 122), Turquia (art. 13-44), Colômbia (art. 254-257), Venezuela (art. 17)”²

Portanto, com tais esclarecimentos quanto às peculiaridades do seu surgimento (CNJ), podemos passar para o próximo tópico.

3 DA COMPETÊNCIA

Para discorrer sobre o tópico em destaque é de grande valor observarmos mais uma grande arrematada do arguto professor Afonso Silva,
“Controle externo do Poder Judiciário. Esta expressão peca por sua má significação, porque transmite a idéia de que o poder judiciário seria controlado por um órgão externo. Isso seria inconcebível, porque então este órgão é que seria o Poder”.

2 – Vide página n. 567, Curso de Direito Constitucional Positivo, do referido autor para verificar pormenores.
É precisa a mensagem do professor, visto que, a polêmica quanto ao surgimento do CNJ gira em torno justamente das suas competências.
Segundo o dicionarista Aurélio, o verbete “controle”, denota,

“Controle, s.m. Verificação administrativa; verificação financeira; o poder de ter sobre seu domínio o comando e fiscalização; domínio; comando e fiscalização; domínio de si mesmo, domínio dos nervos; comedimento; moderação. (Pl.: controles do verbo controlar)”.


Verificamos assim, que devemos nos ater ao sentido mais adequado ao que se propõe o CNJ, controlar externamente o Judiciário no sentido de fiscalização administrativa e financeira.
Como elenca Araújo (2005), as competências do CNJ são:

“• Zelar pela Autonomia do Poder judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência;
• Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros dos órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstruí-los, revertê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo do Tribunal de Contas da União;
• Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
• Representar ao ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
• Rever, de ofício ou mediante aprovação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
• Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
• Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no país e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.”

Ainda, de acordo com a lição de Miguel Reale Júnior, compete ao CNJ, “Analisar o cumprimento dos deveres funcionais, sem jamais interferir no mérito de qualquer decisão”.
Fica claro, depois das citações acima, que o referido conselho é antes de tudo um fidedigno defensor do judiciário e sapiente conhecedor dos limites do seu real controle e conseqüentemente, da sua competência.
Dando o arremate final no tópico de grande quilate esclarecedor, o professor douto Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, expõe o seguinte trecho expedido pelo Supremo Tribunal Federal referindo-se ao controle ético-disciplinar a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a todos os momentos da magistratura:

“Representa expressiva conquista do Estado Democrático de direito a consciência de que os mecanismos de responsabilização dos juízes, por inobservância das obrigações funcionais, são imprescindíveis à boa prestação jurisdicional, sendo de reconhecer, como imperativo do regime republicano e da inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízos que não serão apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o papel que se lhes predica”³


Logo, temos precisamente o que significa a competência do CNJ e muito além, uma vitória da sociedade brasileira e um ganho para o Estado democrático do direito.


4 FUNCIONAMENTO


Antes de discorrermos sobre o referido tópico, se faz mister observarmos mais uma aurífera colocação do professor Afonso da Silva:

“Esse tipo de órgão externo é benéfico à eficácia das funções judiciais, não só por sua colaboração na formulação de uma verdadeira política judicial, como também porque impede que os integrantes do Poder judiciário se convertam num corpo fechado e estratificado”.

Diante de grandiosa colocação, nos fica clara a idéia de que com o advento do CNJ, caminhamos juntamente com uma grande gama de medidas que visão a celebridade, o avesso, a observância fiel da democracia, e principalmente uma justiça voltada na sua maioria de funções para a seara da sociedade, mais especificamente às classes sociais que se vêem, diga-se de passagem, descabidamente, sem a resolução de suas lides ora por medo de adentrar nos fóruns (devido as suas grandes suntuosidades) ora por medo de não querer se portar frente a frente com os magistrados por pura falta de informação e de facilitação para o acesso ao judiciário.
O Conselho funciona sob a presidência de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (Hoje Ellen Gracie). Ao presidente do Conselho é dada a escolha final

3 – STF – Pleno – Adin nº 3.367 / DF. Rel. Min. César Peluso , decisão : 13-04-2005. Informativo STF nº 383.
perante um caso de empate – o voto de Minerva –, ficando excluído o Presidente da distribuição processual que chega ao referido tribunal.

O Ministro do Supremo Tribunal de Justiça (hoje Antonio de Pádua Ribeiro) incumbe-lhe a função de Ministro-Corregedor, acrescentando-lhe no que assim permitir o Estatuto da Magistratura, as seguintes funções:
• Receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciais;
• Exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correção geral;
• Requisitar e designar magistrados, delegando-lhe atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Transitórios.
Ressaltamos também, que o Procurador-geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oficiarão junto ao Conselho.
É importante observarmos com minúcia a seguinte crítica do célebre professor Afonso da Silva: “Aí está um efeito danoso, por que um tribunal sobrecarregado de processos vai privar-se da contribuição de um de seus membros pelo espaço de dois anos...”
O trecho faz alusão ao Presidente do Conselho, que não faz parte da distribuição processual que apresenta-se ao CNJ.
Salientamos que é oportuna a crítica do professor supracitado, mas, devemos também nos atermos a observação de que os próprios Magistrados encontram-se também em estado de congestionamento das suas funções, isso devido a grande demanda de processos que chegam ante as suas cátedras.
Para aumentar mais o efeito didático do tópico ora observado, veremos brevemente, alguns aspectos do regimento interno do Conselho:

“Art. 4º. Os Conselheiros tomam posse formalmente perante o Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.
Art. 5º. Os Conselheiros têm as seguintes obrigações:
§ 1º. Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais que a carreira da magistratura, enquanto perdurar o mandato.
Art. 6º. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
IX – Serem tratados com as considerações próprias dos membros do Poder Judiciário
Art. 14. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências:
I – O Presidente do Conselho, pelo Conselheiro por ele indicado, observando o sistema de rodízio;
II – O Ministro-corregedor, pelo Conselheiro por ele indicado, observado o sistema de rodízio;
III – O Presidente de Comissão, pelo Conselheiro mais antigo entre os seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior idade.
Art. 16 – Os Conselheiros perderão os seus mandatos:
I – Em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;
II – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III – Em virtude de declaração, pelo plenário, de perda do mandato por invalidez”. (Regimento Interno do CNJ).

Analisar o Regimento Interno do Conselho é muito Importante para Aprofundarmo-nos em um estudo mais pormenorizado de seu funcionamento, porém, devido à sua extensão relativa, não nos é oportuno expô-lo integralmente no referido trabalho, mas, para aguçar ainda mais a ânsia por informações, utilize o endereço eletrônico do CNJ, www.cnj.gov.br, onde por meio do citado endereço, aumentar-se-á a gama de conhecimentos quanto ao órgão e suas peculiaridades de uma maneira geral.




Escrito por junioradalbas às 17h49
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